Em decisão proferida nesta quarta-feira (16), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o restabelecimento do decreto governamental que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida havia sido suspensa anteriormente pelo Congresso Nacional.
Contudo, Moraes fez uma ressalva: excluiu expressamente da nova tributação as operações conhecidas como “risco sacado”. Este é um modelo de crédito bastante utilizado no varejo, onde fornecedores antecipam recursos com base em vendas futuras.
O ministro acolheu os argumentos do governo, concluindo que não houve desvio de finalidade nem na alteração das alíquotas do IOF, nem na aplicação do tributo sobre planos de previdência complementar (como os VGBLs). Com isso, o decreto legislativo aprovado pela Câmara e pelo Senado no mês anterior perde sua eficácia, sendo revalidada a norma original do Executivo.
A crítica central de Moraes recaiu especificamente sobre a tentativa de tributar o “risco sacado”. Em sua fundamentação, o ministro afirmou que o decreto presidencial incorreu em inconstitucionalidade ao pretender ampliar as hipóteses de incidência do IOF. Ele considerou que equiparar o “risco sacado” às operações financeiras tradicionalmente tributadas pelo IOF representou um “excesso normativo”.
“O decreto… incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto”, escreveu Moraes.
“Ao prever esse ‘excesso normativo’, o Decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente”, completou o ministro em seu voto.